Decreto 10.433/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III - estabelecer as diretrizes:

a) de minimização de riscos na gestão das informações; e

b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X - aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI - aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 10.433/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III - estabelecer as diretrizes:

a) de minimização de riscos na gestão das informações; e

b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X - aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI - aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.