Art. 3º. Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
§ 1º - Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:
I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
§ 1º - Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:
I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.