Lei 9.514/1997 - Artigo 6

Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários


Art. 6º. O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Lei 9.514/1997 - Artigo 6

Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários


Art. 6º. O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)