Art. 8º-A. A aplicação do disposto nos artigos 7º e 8º será compatibilizada com as disposições do artigo 21 da Lei nº 13.869/2019. (Incluído pela Resolução n. 366, de 20/01/2021)
CNJ - Resolução 348 - Artigo 8-A
Art. 8º-A. A aplicação do disposto nos artigos 7º e 8º será compatibilizada com as disposições do artigo 21 da Lei nº 13.869/2019. (Incluído pela Resolução n. 366, de 20/01/2021)