Art. 12. Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas no Decreto-Lei nº 1.325, de 26 de abril de 1974, sobre reajustamento de proventos, com as alterações constantes deste artigo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigorará a partir de 1º de maio de 1976.
§ 2º - O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor de vencimento resultante da aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que estes seriam originariamente incluídos.
§ 4º - Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tomar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
§ 5º - O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 6º - Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigorará a partir de 1º de maio de 1976.
§ 2º - O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor de vencimento resultante da aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que estes seriam originariamente incluídos.
§ 4º - Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tomar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
§ 5º - O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 6º - Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.