Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 10

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-Lei, e o pagamento da Representação Mensal, nos percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 10

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-Lei, e o pagamento da Representação Mensal, nos percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.