Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Aplicam-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCDF-DAI-110, são criadas por Resolução do Tribunal e privativas de servidores dos seus serviços Auxiliares.

§ 2º - Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Lei os valores de vencimentos correspondentes aos cargos em comissão previstos no Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os quais serão automaticamente extintos à medida que vagarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.551, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.619, de 1978)

Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Aplicam-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCDF-DAI-110, são criadas por Resolução do Tribunal e privativas de servidores dos seus serviços Auxiliares.

§ 2º - Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Lei os valores de vencimentos correspondentes aos cargos em comissão previstos no Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os quais serão automaticamente extintos à medida que vagarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.551, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.619, de 1978)