Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A escala de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II deste Decreto-Lei.

§ 1º - Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecido para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-Lei.

§ 2º - Na implantação da escala de vencimentos a que se refere este artigo será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual no que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.

§ 3º - Se não existir, na escala de vencimentos respectiva, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o seu cargo, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A escala de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II deste Decreto-Lei.

§ 1º - Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecido para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-Lei.

§ 2º - Na implantação da escala de vencimentos a que se refere este artigo será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual no que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.

§ 3º - Se não existir, na escala de vencimentos respectiva, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o seu cargo, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.