Art. 4º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-Iei.
Parágrafo único. A soma da Gratificação em encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo-Direção Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único. A soma da Gratificação em encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo-Direção Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.