Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Poder Executivo serão aplicadas as mesmas Referências e condições de trabalho fixadas para aquelas Categorias pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 1976.

Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Poder Executivo serão aplicadas as mesmas Referências e condições de trabalho fixadas para aquelas Categorias pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 1976.