Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 13

Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 13

Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.