Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 13
Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.