Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento do Tribunal de acordo com os critérios adotados pelo Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.467/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento do Tribunal de acordo com os critérios adotados pelo Poder Executivo.