Art. 9º. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, incidirá exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.