Art. 8º. Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38:
I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.