Lei 8.880/1994 - Artigo 33

Art. 33. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

I - Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.

Lei 8.880/1994 - Artigo 33

Art. 33. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

I - Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.