Art. 39. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV)".
"§ 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV)".
"§ 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV)".