Decreto-Lei 5.236/1943 - Artigo único

Artigo único. O período de dois anos a que se referem os artigos 7º e 14 do decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, é contado a partir de 1º de maio de 1941.

Rio de janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1943

Decreto-Lei 5.236/1943 - Artigo único

Artigo único. O período de dois anos a que se referem os artigos 7º e 14 do decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, é contado a partir de 1º de maio de 1941.

Rio de janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1943