Lei 7.387/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.

Lei 7.387/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.