Decreto 907/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto Inamps os processos existentes e aqueles instaurados durante a inventariança.

Decreto 907/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto Inamps os processos existentes e aqueles instaurados durante a inventariança.