Decreto 907/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

Decreto 907/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)