Art. 9º. O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5º e 15 da Lei nº 8.689, de 1993.
Decreto 907/1993 - Artigo 9
Art. 9º. O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5º e 15 da Lei nº 8.689, de 1993.