Decreto 907/1993 - Artigo 11

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde. (Renumerado do art 10 pelo Decreto nº 987, de1993)

Decreto 907/1993 - Artigo 11

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde. (Renumerado do art 10 pelo Decreto nº 987, de1993)