Decreto 907/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

Decreto 907/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)