Lei 5.055/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, e a seus filhos menores Maria Cristina de Carvalho, Ricardo Augusto de Carvalho, Maria Lúcia de Carvalho e Silvia Maria de Carvalho.

Lei 5.055/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, e a seus filhos menores Maria Cristina de Carvalho, Ricardo Augusto de Carvalho, Maria Lúcia de Carvalho e Silvia Maria de Carvalho.