Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 5.055/1966 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.