Art. 63. Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes.
Decreto 11.453/2023 - Artigo 63
Art. 63. Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes.