Decreto 11.453/2023 - Artigo 45

Art. 45. A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.

Decreto 11.453/2023 - Artigo 45

Art. 45. A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.