Art. 59. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.