Art. 2º. A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:
I - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;
II - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;
IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; e
V - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.
I - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;
II - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;
IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; e
V - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.