CAPÍTULO II
DO FOMENTO DIRETO
Seção I
Dos mecanismos e das modalidades
DO FOMENTO DIRETO
Seção I
Dos mecanismos e das modalidades
Art. 6º. São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:
I - Fundo Nacional da Cultura; e
II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.