Decreto 11.453/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO FOMENTO DIRETO

Seção I
Dos mecanismos e das modalidades


Art. 6º. São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:

I - Fundo Nacional da Cultura; e

II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Decreto 11.453/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO FOMENTO DIRETO

Seção I
Dos mecanismos e das modalidades


Art. 6º. São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:

I - Fundo Nacional da Cultura; e

II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.