Art. 58. Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.