Art. 79. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas.