Art. 10. Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:
I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;
II - análise da sugestão em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e
IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.
§ 1º - O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.
§ 2º - A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.
I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;
II - análise da sugestão em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e
IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.
§ 1º - O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.
§ 2º - A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.