CAPÍTULO III
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
Art. 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.