Decreto 11.453/2023 - Artigo 43

CAPÍTULO III
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO


Art. 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.

Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

Decreto 11.453/2023 - Artigo 43

CAPÍTULO III
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO


Art. 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.

Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.