Decreto 11.453/2023 - Artigo 57

Art. 57. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.

§ 2º - O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.

Decreto 11.453/2023 - Artigo 57

Art. 57. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.

§ 2º - O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.