Decreto 11.453/2023 - Artigo 70

Art. 70. É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º - As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.

Decreto 11.453/2023 - Artigo 70

Art. 70. É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º - As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.