Art. 12. As fases do chamamento público serão:
I - planejamento;
II - processamento; e
III - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
I - planejamento;
II - processamento; e
III - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.