Decreto 11.453/2023 - Artigo 12

Art. 12. As fases do chamamento público serão:

I - planejamento;

II - processamento; e

III - celebração.

Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.

Decreto 11.453/2023 - Artigo 12

Art. 12. As fases do chamamento público serão:

I - planejamento;

II - processamento; e

III - celebração.

Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.