Art. 3º. Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:
I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;
IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;
VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;
IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;
XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;
XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;
XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e
XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;
IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;
VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;
IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;
XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;
XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;
XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e
XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.