Art. 9º. Cada residente estará vinculado a um profissional orientador da respectiva área de formação (Serviço Social ou Psicologia), que será responsável pela orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas.
§ 1º - O profissional orientador deverá possuir:
I - diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia, conforme a área do residente sob sua orientação; e
II - registro profissional ativo e regular no respectivo Conselho Profissional (CRESS ou CRP).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o profissional orientador deverá integrar o quadro de pessoal efetivo do órgão do Poder Judiciário, independentemente do cargo ocupado, desde que possua formação na área e registro profissional ativo.
§ 3º - Na hipótese de inexistência de profissional com essas condições no quadro de pessoal da unidade, poderá ser admitido, excepcionalmente, profissional contratado ou conveniado, observado o disposto na legislação vigente e desde que atenda aos requisitos dos §§ 1º e 2º.
§ 1º - O profissional orientador deverá possuir:
I - diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia, conforme a área do residente sob sua orientação; e
II - registro profissional ativo e regular no respectivo Conselho Profissional (CRESS ou CRP).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o profissional orientador deverá integrar o quadro de pessoal efetivo do órgão do Poder Judiciário, independentemente do cargo ocupado, desde que possua formação na área e registro profissional ativo.
§ 3º - Na hipótese de inexistência de profissional com essas condições no quadro de pessoal da unidade, poderá ser admitido, excepcionalmente, profissional contratado ou conveniado, observado o disposto na legislação vigente e desde que atenda aos requisitos dos §§ 1º e 2º.