Art. 4º. A seleção dos residentes psicossociais será realizada mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, observando-se critérios objetivos, isonômicos e meritocráticos, compreendendo, no mínimo:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - prova discursiva, análise curricular ou ambas, conforme critérios estabelecidos no edital.
§ 1º - Aplicam-se aos Programas de Residência Psicossocial o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
§ 2º - Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:
I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);
II - às pessoas do gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e
III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.
§ 3º - A reserva de vagas de que trata o § 2º, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).
§ 4º - Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.
I - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - prova discursiva, análise curricular ou ambas, conforme critérios estabelecidos no edital.
§ 1º - Aplicam-se aos Programas de Residência Psicossocial o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
§ 2º - Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:
I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);
II - às pessoas do gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e
III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.
§ 3º - A reserva de vagas de que trata o § 2º, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).
§ 4º - Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.