CNJ - Resolução 658 - Artigo 6

Art. 6º. A jornada máxima semanal do residente será de até 30 (trinta) horas, distribuídas em até 6 (seis) horas diárias.

§ 1º - A duração do Programa será de até 36 (trinta e seis) meses, vedada a prorrogação além desse prazo.

§ 2º - O residente fará jus à percepção de bolsa-auxílio mensal, cujo valor será fixado por ato do tribunal respectivo, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes.

CNJ - Resolução 658 - Artigo 6

Art. 6º. A jornada máxima semanal do residente será de até 30 (trinta) horas, distribuídas em até 6 (seis) horas diárias.

§ 1º - A duração do Programa será de até 36 (trinta e seis) meses, vedada a prorrogação além desse prazo.

§ 2º - O residente fará jus à percepção de bolsa-auxílio mensal, cujo valor será fixado por ato do tribunal respectivo, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes.