Art. 11. Caberá aos tribunais e órgãos do Poder Judiciário disciplinar, no âmbito de sua jurisdição, os procedimentos para implementação do Programa de Residência Psicossocial, observados os parâmetros desta Resolução.
CNJ - Resolução 658 - Artigo 11
Art. 11. Caberá aos tribunais e órgãos do Poder Judiciário disciplinar, no âmbito de sua jurisdição, os procedimentos para implementação do Programa de Residência Psicossocial, observados os parâmetros desta Resolução.