CNJ - Resolução 658 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a criação, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, do Programa de Residência Psicossocial, destinado a bacharéis em Serviço Social e Psicologia que estejam regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou que tenham concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

CNJ - Resolução 658 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a criação, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, do Programa de Residência Psicossocial, destinado a bacharéis em Serviço Social e Psicologia que estejam regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou que tenham concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.