Lei 3.115/1957 - Artigo 25

Art. 25. A R. F. F. S. A. assumirá a responsabilidade dos compromissos, que oneram as estradas de ferro a ela incorporadas, mantidas as garantias do Tesouro Nacional, quando existirem.

Lei 3.115/1957 - Artigo 25

Art. 25. A R. F. F. S. A. assumirá a responsabilidade dos compromissos, que oneram as estradas de ferro a ela incorporadas, mantidas as garantias do Tesouro Nacional, quando existirem.