Lei 3.115/1957 - Artigo 27

Art. 27. Os atos da constituição da R. F. F. S. A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que fizer, e ainda os instrumentos de mandato para exercício do direito de voto nas assembléias gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a sociedade da qual poderão participar.

Lei 3.115/1957 - Artigo 27

Art. 27. Os atos da constituição da R. F. F. S. A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que fizer, e ainda os instrumentos de mandato para exercício do direito de voto nas assembléias gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a sociedade da qual poderão participar.