Lei 3.115/1957 - Artigo 13

Art. 13. Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes fôr aplicável, o dispôsto nos arts. 9º e 10.

§ 1º - Os diretores regionais, inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da R. F. F. S. A. por três (3) anos.

§ 2º - O número de Diretores de cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3 (três), incluído o Presidente.

§ 3º - O número de membros dos Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).

§ 4º - Cada subsidiária deverá ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança do disposto no art. 11, observado o seguinte:

a) Os Conselhos Consultivos das subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos fôrem os Estados que a Rêde atravessar;

b) O representante de cada Estado será escolhido pela Direção da R. F. F. S. A., em lista tríplice indicada pelos Governos dos Estados.

Lei 3.115/1957 - Artigo 13

Art. 13. Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes fôr aplicável, o dispôsto nos arts. 9º e 10.

§ 1º - Os diretores regionais, inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da R. F. F. S. A. por três (3) anos.

§ 2º - O número de Diretores de cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3 (três), incluído o Presidente.

§ 3º - O número de membros dos Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).

§ 4º - Cada subsidiária deverá ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança do disposto no art. 11, observado o seguinte:

a) Os Conselhos Consultivos das subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos fôrem os Estados que a Rêde atravessar;

b) O representante de cada Estado será escolhido pela Direção da R. F. F. S. A., em lista tríplice indicada pelos Governos dos Estados.