Lei 3.115/1957 - Artigo 20

Art. 20. A receita da R. F. F. S. A. provirá dos seguintes recursos:

a) dividendos das ações das emprêsas sob seu contrôle;

b) renda do tráfego e de outras indústrias;

c) renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;

d) aluguéis ou arrendamentos de imóveis;

e) prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;

f) subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;

g) juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;

h) renda eventual.

Lei 3.115/1957 - Artigo 20

Art. 20. A receita da R. F. F. S. A. provirá dos seguintes recursos:

a) dividendos das ações das emprêsas sob seu contrôle;

b) renda do tráfego e de outras indústrias;

c) renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;

d) aluguéis ou arrendamentos de imóveis;

e) prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;

f) subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;

g) juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;

h) renda eventual.