Lei 3.115/1957 - Artigo 30

Art. 30. A União poderá incumbir a R. F. F. S. A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Parágrafo único. Fica a R. F. F. S. A. autorizada a organizar uma subsidiária para operar um sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularize o escoamento da produção.

Lei 3.115/1957 - Artigo 30

Art. 30. A União poderá incumbir a R. F. F. S. A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Parágrafo único. Fica a R. F. F. S. A. autorizada a organizar uma subsidiária para operar um sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularize o escoamento da produção.