Lei 3.115/1957 - Artigo 32

Art. 32. As relações entre a R. F. F. S. A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre aquêle Departamento e as Estradas de Ferro, de propriedade de emprêsas particulares.

Lei 3.115/1957 - Artigo 32

Art. 32. As relações entre a R. F. F. S. A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre aquêle Departamento e as Estradas de Ferro, de propriedade de emprêsas particulares.