Lei 3.115/1957 - Artigo 9

Art. 9º. A administração da R. F. F. S. A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidàriamente responsáveis pelas decisões tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia geral que indicará, dentre êles, o presidente.

Parágrafo único. Os diretores eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no ato da eleição.

Lei 3.115/1957 - Artigo 9

Art. 9º. A administração da R. F. F. S. A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidàriamente responsáveis pelas decisões tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia geral que indicará, dentre êles, o presidente.

Parágrafo único. Os diretores eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no ato da eleição.